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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023308-34.2016.8.16.0018 Recurso: 0023308-34.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Sebastiao Ortiz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamada conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se quea r. sentença merece reparos. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia versa sobre a interrupção no fornecimento de água ocorrida em janeiro/2016 na cidade de Maringá/PR. O processo permaneceu suspenso em razão da decisão contida no IRDR n. 0011523- 95.2017.8.16.0000 (autos físicos n. 1675776-6 e n. 1659422-0), aguardando-se a decisão da Ação Civil Pública (ACP) n. 0003981-72.2016.8.16.0190. Por sua vez, após o julgamento de mérito da referida ACP, entendeu-se pela aplicação das teses jurídicas firmadas no IRDR n 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) e no IRDR n. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000), julgando improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de força maior externa para a controvérsia em questão. Pois bem. Dito isso, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculantee as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...) I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; ” Nesse sentido, passa-se a análise dos autos à luz do que restou decidido em instância superior, que possui efeito vinculante. Nos presentes autos, cumpre analisar inicialmente as asserções da reclamada de que a interrupção no fornecimento de água em Maringá em janeiro/2016 decorreu de caso fortuito e força maior , tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas que alagaram o distrito e a unidade da Sanepar. Vejamos a ementa da decisão de mérito da Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751- 70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO.” Além disso, cito trecho relevante da referida decisão da douta Desembargadora Relatora da ACP (p.34/35): “Com isso, da leitura do conjunto probatório, possível concluir que: (a) os três peritos engenheiros (eletricista, mecânico e ambiental), foram unânimes em identificar que as instalações da Requerida estavam em conformidade com as normas técnicas anteriormente ao evento climático, não havendo motivo que justificasse sua alteração mormente diante de circunstâncias aleatórias incontroláveis, tal como se sucedeu aqui; e (b) o tempo levado pela Companhia para o restabelecimento total do serviço de fornecimento de água, se deu no prazo estritamente necessáriopara a execução, com segurança dos envolvidos, de todos os serviços técnicos exigidos, considerada a magnitude do evento que implicou a interrupção involuntária dos serviços, razão pela qual, tenho também aqui por configurado o fortuito externo. Aqui, dentro do conteúdo jurídico dos princípios informadores do “serviço público adequado” (art. 6o. Da Lei 8.987/95), dado o cenário decorrente do fortuito externo que implicou a paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, o seu restabelecimento se deu da maneira mais ágil e adequada possível frente ao evento, reitera-se, imprevisível e inevitável aqui discutido. (...) logo, diante de todo o exposto, e, sobretudo, diante do que restou constatado pela prova técnica aqui produzida, reconhecendo que o evento extremo qualificou-se como fortuito externo, que, por assim ser, rompeu o nexo de causalidade relativamente à paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, também quanto ao tempo de restabelecimento do serviço essencial, tenho para mim, que não houve extrapolação do prazo razoável, vez que não é possível afastar-se a relação de causalidade com a causa fortuita externa, razão pela qual é de se reformar a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciaisformulados pelo parquet.” Vislumbra-se, in casu, que a concessionária de serviço público juntou aos autos documentos capazes de comprovar as condições anormais e excepcionais da situação excepcional ocorrida em Maringá/PR, em janeiro de 2016. Posto isso, corroboro com as alegações de caso fortuito e força maior da reclamada, por se tratar de situações imprevisíveis e extraordinárias, configurando, portanto, excludente de responsabilidade . Dessa forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido pela parte reclamante, inexistindo indenização por danos morais, devendo ser reformada a r. sentença da origem para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC.Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme tese fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. 3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011598-17.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.08.2026) RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO TENDO EM VISTA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO 0009360- 45.2017.8.16.0000 Rcl PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA CIDADE DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão cassada. Recurso da ré conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006860-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026) AGRAVO INTERNO – EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE- SENTENÇA REFORMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – SENTENÇA REFORMADA.1. Imposição da necessidade de exercer o juízo de retratação, com determinação de cassação da decisão monocrática proferida anteriormente, que deve ser substituída por esta.Recurso da Sanepar conhecido e provido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR ESTA DECISÃO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044684- 42.2017.8.16.0018 [0000927-95.2017.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 31.01.2026) Da mesma forma, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO.PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445 /2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000618-11.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 21.08.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016.INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445 /2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013862-07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interposto em face de agravo interno que foi desprovido, mantendo a responsabilidade da sociedade de economia mista pelo fornecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção temporária do abastecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016, configura ilícito passível de indenização em razão de força maior. III. Razões de decidir 3. A interrupção no fornecimento de água decorreu de caso fortuito e força maior, devido a chuvas excepcionais que afetaram a captação e distribuição de água. 4. A Embargante adotou medidas emergenciais para restabelecer o abastecimento, demonstrando a inexistência de ilícito passível de indenização. 5. A interrupção foi considerada razoável e compatível com as circunstâncias excepcionais, configurando excludente de responsabilidade civil. 6. A decisão fundamenta-se na tese fixada no IRDR 1.676.846-4, que estabelece que interrupções temporárias por força maior não geram responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento:A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito passível de indenização, desde que a concessionária adote medidas adequadas para restabelecer o serviço em tempo razoável. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218- 29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016.INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016.EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO.PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N. 11.445 /2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028124-59.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHUVAS FORTES NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CHUVAS FORTES NO PERÍODO DE 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. NECESSIDADE TÉCNICA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DAS INSTALAÇÕES. NECESSIDADE TÉCNICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PARA O RESTABELECIMENTO. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ART. 40, I e II, DA LEI 11.445/2007. ART. 6, § 3º, I DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTORA RECORRIDA QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE RESIDENCIAL. ART. 27 DA RESOLUÇÃO 003/2020 AGEPAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013755-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.03.2026) Diante do exposto, merece provimentoo recurso interposto pela reclamada Sanepar, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à reclamada e julgar improcedente o pedido inicial, pelas razões e fundamentação supra. Logrando êxito a parte reclamada/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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